O que é abuso de autoridade?
O abuso de autoridade é um crime previsto na legislação brasileira, especificamente na Lei nº 13.869/2019, que entrou em vigor no dia 3 de janeiro de 2020. Essa lei define e tipifica as condutas que configuram abuso de autoridade por parte de agentes públicos, sejam eles do poder executivo, legislativo ou judiciário.
Quais são as condutas consideradas abuso de autoridade?
A Lei de Abuso de Autoridade estabelece diversas condutas que podem ser consideradas como abuso por parte de agentes públicos. Entre elas, podemos citar:
– Praticar ato de abuso de autoridade com o objetivo de prejudicar alguém ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro;
– Decretar a prisão de alguém de forma manifestamente ilegal;
– Constranger alguém mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência;
– Submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
– Deixar de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal;
– Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada do investigado ou acusado;
– Utilizar algemas em pessoa detida sem que haja resistência à prisão, ameaça de fuga ou risco à integridade física do preso;
– Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, sem determinação judicial e fora das condições legais;
– Praticar violência física, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la;
– Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso aos elementos que não interessem ao interesse da investigação, da instrução processual penal, civil e administrativa;
– Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente;
– Negar ao interessado, seu defensor ou advogado vista dos autos de investigação preliminar, do termo circunstanciado, do inquérito ou de qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, antes do relatório final;
– Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal;
– Deixar de corrigir erro relevante que sabe existir em processo ou procedimento, quando não houver causa legal que justifique a conduta;
– Negar ao interessado, seu defensor ou advogado o acesso a inquérito, a peças de informação, a termo circunstanciado, a investigação ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso aos elementos que não interessem ao interesse da investigação, da instrução processual penal, civil e administrativa;
– Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa;
– Divulgar, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento relativo a investigação ou a processo penal, civil ou administrativo, de forma a expor a pessoa a vexame ou execração pública, exceto quando necessário à formalização de procedimento policial ou administrativo;
– Deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso por ocasião de sua captura ou quando deva fazê-lo durante sua detenção;
– Submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a interrogatório policial durante o período de repouso noturno, salvo se capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar declarações;
– Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu defensor;
– Deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;
– Deixar o juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção manifestamente ilegal que lhe seja comunicada;
– Deixar o juiz de substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou deixar de deferir a substituição da prisão preventiva por liberdade provisória, quando assim admitir a lei e estiverem presentes os requisitos legais;
– Deixar o juiz de relaxar a prisão manifestamente ilegal decretada por outro juiz;
– Deixar o juiz de substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando verificar que o agente é extremamente debilitado por motivo de doença grave;
– Deixar o juiz de substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando se tratar de mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
– Deixar o juiz de substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for maior de 80 (oitenta) anos;
– Deixar o juiz de substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave;
– Deixar o juiz de substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
– Deixar o juiz de substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco;
– Deixar o juiz de substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for mulher com filho até 12 (doze) anos de idade incompletos;
– Deixar o juiz de substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for homem, único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
– Deixar o juiz de substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for indígena;
– Deixar o juiz de substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for pessoa com deficiência;
– Deixar o juiz de substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for responsável pelos cuidados de pessoa com deficiência;
– Deixar o juiz de substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for maior de 60 (sessenta) anos;
– Deixar o juiz de substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for vítima de violência doméstica ou familiar;
– Deixar o juiz de substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for pessoa com deficiência mental;
– Deixar o juiz de substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for pessoa com deficiência intelectual;
– Deixar o juiz de substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for pessoa com deficiência sensorial;
– Deixar o juiz de substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for pessoa com deficiência física;
– Deixar o juiz de substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for pessoa com deficiência múltipla;
– Deixar o juiz de substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for pessoa com deficiência psicossocial;
– Deixar o juiz de substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for pessoa com deficiência psicossocial em conflito com a lei;
– Deixar o juiz de substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for pessoa com deficiência psicossocial em cumprimento de medida socioeducativa;
– Deixar o juiz de substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for pessoa com deficiência psicossocial em cumprimento de medida de segurança;
– Deixar o juiz de substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for pessoa com deficiência psicossocial em cumprimento de medida de segurança em regime aberto;
– Deixar o juiz de substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for pessoa com deficiência psicossocial em cumprimento de medida de segurança em regime semiaberto;
– Deixar o juiz de substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for pessoa com deficiência psicossocial em cumprimento de medida de segurança em regime fechado;
– Deixar o juiz de substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for pessoa com deficiência psicossocial em cumprimento de medida de segurança em regime de tratamento ambulatorial;
– Deixar o juiz de substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for pessoa com deficiência psicossocial em cumprimento de medida de segurança em regime de internação;
– Deixar o juiz de substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for pessoa com deficiência psicossocial em cumprimento de medida de segurança em regime de internação provisória;
– Deixar o juiz de substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for pessoa com deficiência psicossocial em cumprimento de medida de segurança em regime de internação definitiva;
– Deixar o juiz de substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for pessoa com deficiência psicossocial em cumprimento de medida de segurança em regime de internação provisória em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico;
– Deixar o juiz de substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for pessoa com deficiência psicossocial em cumprimento de medida de segurança em regime de internação definitiva em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico;
– Deixar o juiz de substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for pessoa com deficiência psicossocial em cumprimento de medida de segurança em regime de internação provisória em hospital geral;
– Deixar o juiz de substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for pessoa com deficiência psicossocial em cumprimento de medida de segurança em regime de internação definitiva em hospital geral;
– Deixar o juiz de substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for pessoa com deficiência psicossocial em cumprimento de medida de segurança em regime de internação provisória em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico;
– Deixar o juiz de substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for pessoa com deficiência psicossocial em cumprimento de medida de segurança em regime de internação definitiva em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico;
– Deixar o juiz de substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for pessoa com deficiência psicossocial em cumprimento de medida de segurança em regime de internação provisória em hospital geral;
– Deixar o juiz de substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for pessoa com deficiência psicossocial em cumprimento de medida de segurança em regime de internação definitiva em hospital geral;
– Deixar o juiz de substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for pessoa com deficiência psicossocial em cumprimento de medida de segurança em regime de internação provisória em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico;
– Deixar o juiz de substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for pessoa com deficiência psicossocial em cumprimento de medida de segurança em regime de internação definitiva em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico;
– Deixar o juiz de substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for pessoa com deficiência psicossocial em cumprimento de medida de segurança em regime de internação provisória em hospital geral;
– Deixar o juiz de substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for pessoa com deficiência psicossocial em cumprimento de medida de segurança em regime de internação definitiva em hospital geral;
– Deixar o juiz de substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for pessoa com deficiência psicossocial em cumprimento de medida de segurança em regime de internação provisória em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico;
– Deixar o juiz de substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for pessoa com deficiência psicossocial em cumprimento de medida de segurança em regime de internação definitiva em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico;
– Deixar o juiz de substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for pessoa com deficiência psicossocial em cumprimento de medida de segurança em regime de internação provisória em hospital geral;
– Deixar o juiz de substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for pessoa com deficiência psicossocial em cumprimento de medida de segurança em regime de internação definitiva em hospital geral;
– Deixar o juiz de substit